CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Faça uso dos seus direitos, não fique cego.
segunda-feira, 25 de julho de 2011
Comunicação Disciplinar
O MAPPAD, preve em seu Art. 90 - A comunicação disciplinar é a formalização escrita, feita por militar e dirigida à autoridade competente (Comandante, Diretor ou Chefe do comunicante), acerca de ato ou fato contrário à disciplina. Deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência, além de caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais. porem grduados ao fazer a cominicaçao disciplinar anexa a este um relatorio, contendo seus cometarios pessoais, essa é uma manobra legal ?, pode ser causa para anulação do procedimento?
OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES SÃO EIVADOS DE PARCIALIDADE, SACIEDADE, ARBÍTRIO, OU SEJA, TUDO AQUILO QUE A CONSTITUÇÃO PROÍBE. OS MILITARES, EM GERAL BITOLAM-SE NO CONHECIMENTO RASTEIRO DA ÉPOCA DE MAOMÉ, E PIOR, MESMO ESSE CONHECIMENTO RASTEIRO OU É MAL INTERPRETADO OU NÃO BEM ENTENDIDO; QUANTO A CONSTITUIÇÃO E AS NOVAS LEIS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Lei 9784/99, p. ex.)
DESTA FORMA COMETEM-SE VERDADEIROS CRIMES COM O MAU USO DOS REGULAMENTOS, E A RESPOSTA É QUE SIM, A PARTIR DO MOMENTO QUE O SUPERIOR DEMONSTRA ENVOLVIMENTO PESSOAL COM A CAUSA A SER ANALISADA E JULGADA, HAVERÁ IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. A SEGUIR SEGUEM OS CASOS DE NULIDADES POSSÍVEIS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
DAS NULIDADES PROCESSUAIS
1. Impedimentos e Suspeições são circunstâncias de ordem legal, individual, íntima ou de parentesco (consangüíneo ou afim), que, envolvendo a pessoa do acusado com os membros da Comissão ou Sindicante, testemunhas, peritos e autoridade julgadora, impossibilitam estes de exercer qualquer função no respectivo Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância. (ver arts. 18; 19, parágrafo único; e 20 da Lei Nº 9.784/99 – LPA Federal, e art. 56, parágrafo único; e 57 do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ)
a) São circunstâncias de impedimento dos membros da Comissão ou Sindicante:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tiver subscrito o documento motivador de Processo Regular;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
IV – estar respondendo ou ter sido condenado em processo criminal; e
V – se encontrar envolvido, como acusado ou indiciado, em Sindicância ou Processo Regular.
b) São circunstâncias de suspeição dos membros da Comissão ou Sindicante:
I – amizade íntima ou inimizade capital com ele ou com parentes seus até o terceiro grau;
II – parentesco;
III – tiver com o denunciante, quando tratar-se de pessoas estranhas ao Serviço Público, compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor;
IV – tiver amizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o próprio advogado do acusado ou com parentes seus; e
V – tiver aplicado ao denunciante ou ao acusado, enquanto seu superior hierárquico ou funcional, sanções disciplinares decorrentes de Procedimento Disciplinar, de Sindicância ou de Processo Regular.
GARANTIAS
1) IGUALDADE ENTRE AS PARTES NO PROCESSO DISCIPLINAR: o tratamento dispensado ao acusado deverá ser em tudo, equiparado àquele dado ao acusador. Assim, conceder-se-á ao acusado todas as condições de produzir uma defesa equiparada, em conteúdo e oportunidade, à acusação que lhe é feita; oferecendo-se-lhe, ainda, a possibilidade de, a cada prova produzida pelo acusador, apresentar a contra-prova porventura existente. Há que se oportunizar ao acusado o direito de reinquirir as testemunhas arroladas pela acusação, já que a reinquirição da testemunha é forma indireta de exercitar a defesa. Além disso, o mesmo poderá arrolar suas próprias testemunhas, requerer perícias, juntar documentos, pugnar pela realização de exames médicos, valendo-se, para a sua defesa, de todos os meios de prova admitidos no Direito pátrio.
a) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA): Caberá exclusivamente à Administração Pública provar as acusações imputadas ao administrado * (inversão do ônus da prova), demonstrando, de forma inequívoca, que o mesmo transgrediu as normas disciplinares *(que houve dolo, e não somente culpa). Assim como no processo penal, o acusado não tem o encargo de provar a sua inocência, e a dúvida opera em seu favor *(in dubio pro reo).
b) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA *(PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MOTIVAÇÃO): todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas. Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram. Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. "Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?"
Em suma, os requisitos do devido processo legal são os mesmos, tanto para a Administração Pública quanto para os Tribunais.
Em se tratando de processos administrativos disciplinares, o devido processo legal implica em um julgamento justo, pautado pelos mesmos princípios aplicáveis aos processos criminais, vez que a supremacia do interesse público sobre o privado e a busca do bem comum não isentam a Administração Pública da observância dos direitos individuais.
Todas as vezes em que o ato administrativo extinguir, modificar, ou deixar de reconhecer um direito já existente, ao arrepio do devido processo legal *(ao arrepio da norma ordenadora do rito), a anulação deste ato torna-se imperativa, vez que a conveniência e a oportunidade da administração pública não poderão jamais se sobrepor às garantias contidas na cláusula do due process of law.
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