CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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segunda-feira, 25 de julho de 2011

Comunicação Disciplinar


O MAPPAD, preve em seu Art. 90 - A comunicação disciplinar é a formalização escrita, feita por militar e dirigida à autoridade competente (Comandante, Diretor ou Chefe do comunicante), acerca de ato ou fato contrário à disciplina. Deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência, além de caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais. porem grduados ao fazer a cominicaçao disciplinar anexa a este um relatorio, contendo seus cometarios pessoais, essa é uma manobra legal ?, pode ser causa para anulação do procedimento? 


 OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES SÃO EIVADOS DE PARCIALIDADE, SACIEDADE, ARBÍTRIO, OU SEJA, TUDO AQUILO QUE A CONSTITUÇÃO PROÍBE. OS MILITARES, EM GERAL BITOLAM-SE NO CONHECIMENTO RASTEIRO DA ÉPOCA DE MAOMÉ, E PIOR, MESMO ESSE CONHECIMENTO RASTEIRO OU É MAL INTERPRETADO OU NÃO BEM ENTENDIDO; QUANTO A CONSTITUIÇÃO E AS NOVAS LEIS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Lei 9784/99, p. ex.) 

DESTA FORMA COMETEM-SE VERDADEIROS CRIMES COM O MAU USO DOS REGULAMENTOS, E A RESPOSTA É QUE SIM, A PARTIR DO MOMENTO QUE O SUPERIOR DEMONSTRA ENVOLVIMENTO PESSOAL COM A CAUSA A SER ANALISADA E JULGADA, HAVERÁ IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. A SEGUIR SEGUEM OS CASOS DE NULIDADES POSSÍVEIS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.





DAS NULIDADES PROCESSUAIS

1. Impedimentos e Suspeições são circunstâncias de ordem legal, individual, íntima ou de parentesco (consangüíneo ou afim), que, envolvendo a pessoa do acusado com os membros da Comissão ou Sindicante, testemunhas, peritos e autoridade julgadora, impossibilitam estes de exercer qualquer função no respectivo Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância. (ver arts. 18; 19, parágrafo único; e 20 da Lei Nº 9.784/99 – LPA Federal, e art. 56, parágrafo único; e 57 do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ)

a) São circunstâncias de impedimento dos membros da Comissão ou Sindicante:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tiver subscrito o documento motivador de Processo Regular;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
IV – estar respondendo ou ter sido condenado em processo criminal; e
V – se encontrar envolvido, como acusado ou indiciado, em Sindicância ou Processo Regular.

b) São circunstâncias de suspeição dos membros da Comissão ou Sindicante:

I – amizade íntima ou inimizade capital com ele ou com parentes seus até o terceiro grau;
II – parentesco;
III – tiver com o denunciante, quando tratar-se de pessoas estranhas ao Serviço Público, compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor;
IV – tiver amizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o próprio advogado do acusado ou com parentes seus; e
V – tiver aplicado ao denunciante ou ao acusado, enquanto seu superior hierárquico ou funcional, sanções disciplinares decorrentes de Procedimento Disciplinar, de Sindicância ou de Processo Regular
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GARANTIAS
1) IGUALDADE ENTRE AS PARTES NO PROCESSO DISCIPLINAR: o tratamento dispensado ao acusado deverá ser em tudo, equiparado àquele dado ao acusador. Assim, conceder-se-á ao acusado todas as condições de produzir uma defesa equiparada, em conteúdo e oportunidade, à acusação que lhe é feita; oferecendo-se-lhe, ainda, a possibilidade de, a cada prova produzida pelo acusador, apresentar a contra-prova porventura existente. Há que se oportunizar ao acusado o direito de reinquirir as testemunhas arroladas pela acusação, já que a reinquirição da testemunha é forma indireta de exercitar a defesa. Além disso, o mesmo poderá arrolar suas próprias testemunhas, requerer perícias, juntar documentos, pugnar pela realização de exames médicos, valendo-se, para a sua defesa, de todos os meios de prova admitidos no Direito pátrio. 

a) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA): Caberá exclusivamente à Administração Pública provar as acusações imputadas ao administrado * (inversão do ônus da prova), demonstrando, de forma inequívoca, que o mesmo transgrediu as normas disciplinares *(que houve dolo, e não somente culpa). Assim como no processo penal, o acusado não tem o encargo de provar a sua inocência, e a dúvida opera em seu favor *(in dubio pro reo). 

b) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA *(PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MOTIVAÇÃO): todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas. Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram. Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. "Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?"

Em suma, os requisitos do devido processo legal são os mesmos, tanto para a Administração Pública quanto para os Tribunais. 

Em se tratando de processos administrativos disciplinares, o devido processo legal implica em um julgamento justo, pautado pelos mesmos princípios aplicáveis aos processos criminais, vez que a supremacia do interesse público sobre o privado e a busca do bem comum não isentam a Administração Pública da observância dos direitos individuais. 

Todas as vezes em que o ato administrativo extinguir, modificar, ou deixar de reconhecer um direito já existente, ao arrepio do devido processo legal *(ao arrepio da norma ordenadora do rito), a anulação deste ato torna-se imperativa, vez que a conveniência e a oportunidade da administração pública não poderão jamais se sobrepor às garantias contidas na cláusula do due process of law. 

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