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sábado, 6 de agosto de 2011

Aplicação do princípio da presunção de inocência no processo administrativo disciplinar


Pelo princípio da presunção de inocência, esboçado no art. 5º, inciso LVII, da CF/88, entende-se que toda pessoa é considerada inocente, e assim deve ser tratada, até que se tenha uma decisão irrecorrível que o declare culpado.
Foi na França, em 1791 que surgiu esta garantia, na célebre Declaração Universal dos Direitos do Homem, que visava a proteção do cidadão do arbítrio do Estado, que o presumia culpado, querendo a sua condenação; posteriormente foi adotada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, em 1948; e pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, em 1969, somente, sendo introduzido no ordenamento jurídico brasileiro em 1988 com a promulgação da Constituição Federal.
O princípio da presunção de inocência está disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF, e informa que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A natureza jurídica desse princípio é uma garantia individual, repercutindo diretamente no processo em favor do acusado, seja processo de natureza cível, crime ou administrativa, dentre outros.
O professor Paulo Rangel em sua obra afirma que:
A visão correta que se deve dar à regra constitucional do art. 5º, LVII, refere-se ao ônus da prova. Pensamos que, à luz do sistema acusatório, bem como do princípio da ampla defesa, inseridos no texto constitucional, não é o réu que tem que provar sua inocência, mas sim o Estado-administração (Ministério Público) que tem que provar a sua culpa1.
O referido autor entende que a norma contida no inciso LVII, do art. 5º, da Magna Carta não pode ser entendida como princípio da presunção de inocência, mas sim como regra constitucional que inverte, o ônus da prova para o Ministério Público.
Todavia, essa visão do autor não é completa. O art. 156 do CPP aduz que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, assim, provar a culpabilidade do réu é ônus do órgão acusador, no caso de alegação por parte da defesa de qualquer causa excludente da ilicitude, de culpabilidade ou extinção da punibilidade, pela inteligência do artigo acima mencionado, deveria caber ao acusado provar tais alegações, porém, como uma das conseqüências do princípio da presunção de inocência é que cabe ao acusador provar a culpa do réu, é aquele que deverá demonstrar, no processo, que não há causas que excluam ou isentem o réu da pena.
Assim, entende-se que não há inversão do ônus da prova para o Ministério Público ou Comissão Processante, mas, que cabe a estes provar que o acusado cometeu o delito ou transgressão a que lhe foi imputado, em todos os termos.
O que parece é que o princípio, ora em comento, significa que o réu não poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado, devendo ser considerado e tratado como se inocente fosse. Esse significado é iuris tantum, pois caberá prova em contrário.

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