CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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domingo, 10 de julho de 2011

A Garantia Constitucional do Devido Processo Legal na Transgressão Disciplinar Militar

O Devido Processo Legal é considerado um Super Princípio, pois reúne todas as demais garantias fundamentais no seu bojo. Pilar do Estado Democrático de Direito, está presente em nosso ordenamento jurídico com o objetivo de asseverar àqueles que dele precise: "um julgamento justo e imparcial". Tanto no âmbito Processual Penal e Civil, quanto no âmbito Processual Administrativo, se faz presente em caráter obrigatório, portanto, não se admite que exista um direito administrativo civil e outro militar, o direito é um só, assim como a administração é uma só, no entanto, alguns órgãos governamentais possuem particularidades que são inerentes, como, vg, as organizações militares, mas mesmo fazendo jus a diferenças, terão que obedecer a este ordenamento jurídico uno, sob a tutela da Constituição Federal de 1988, que foi a primeira a assegurar o princípio do devido processo legal de forma explícita, no inciso LIV, do seu artigo 5o: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Portanto, ao servidor militar, seja ele federal ou estadual, quando da apuração das punições advindas de supostas transgressões disciplinares, deverá ser assegurado as mesmas garantias processuais que possuem os outros servidores da administração civil brasileira, pois a nossa Carta Magna não criou diferenciações nesse aspecto para essas duas classes, o devido processo legal, o contraditório a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes é direito de todos sem exceção, já que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..." [princípio da igualdade].

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