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terça-feira, 5 de julho de 2011

Nova lei federal. O que você pensa a respeito?

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de 
Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais 
medidas cautelares, e dá outras providências. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 
319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 
439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE 
PROVISÓRIA" 
"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas 
observando-se a: 
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, 
nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições 
pessoais do indiciado ou acusado. 
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das 
partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade 
policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao 
receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, 
acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos 
em juízo. 
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício 
ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, 
poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a 
prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de 
motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a 
justifiquem. 
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por 
outra medida cautelar (art. 319)." (NR) 
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e 
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença 
condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em 
virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. § 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não 
for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as 
restrições relativas à inviolabilidade do domicílio." (NR) 
"Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz 
processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do 
mandado. 
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de 
comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se 
arbitrada. 
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para 
averiguar a autenticidade da comunicação. 
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, contados da efetivação da medida." (NR) 
"Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer 
meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as 
precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta." (NR) 
"Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem 
definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. 
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos 
legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à 
disposição das autoridades competentes." (NR) 
"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados 
imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à 
pessoa por ele indicada. 
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao 
juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de 
seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada 
pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas." 
(NR) 
"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 
I - relaxar a prisão ilegal; ou 
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos 
constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as 
medidas cautelares diversas da prisão; ou 
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente 
praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, 
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de 
comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação." (NR) 
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a 
prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a 
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por 
representação da autoridade policial." (NR) 
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da 
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação 
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de 
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas 
cautelares (art. 282, § 4º)." (NR) 
"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão 
preventiva: 
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 
(quatro) anos; 
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, 
ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de 
dezembro de 1940 - Código Penal; 
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, 
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das 
medidas protetivas de urgência; 
IV - (revogado). 
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida 
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes 
para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a 
identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." (NR) 
"Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas 
provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos 
incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 
- Código Penal." (NR) 
"Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre 
motivada." (NR) 
"CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR" 
"Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua 
residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." (NR) 
"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente 
for: I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou 
com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos 
estabelecidos neste artigo." (NR) 
"CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES" 
"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para 
informar e justificar atividades; 
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por 
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante 
desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias 
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou 
necessária para a investigação ou instrução; 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o 
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica 
ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações 
penais; 
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência 
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 
26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do 
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à 
ordem judicial; 
IX - monitoração eletrônica. 
§ 1º (Revogado). 
§ 2º (Revogado). 
§ 3º (Revogado). 
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, 
podendo ser cumulada com outras medidas cautelares." (NR) "Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades 
encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou 
acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas." 
(NR) 
"Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o 
juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares 
previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste 
Código. 
I - (revogado) 
II - (revogado)." (NR) 
"Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração 
cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 
(quarenta e oito) horas." (NR) 
"Art. 323. Não será concedida fiança: 
I - nos crimes de racismo; 
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos 
definidos como crimes hediondos; 
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem 
constitucional e o Estado Democrático; 
IV - (revogado); 
V - (revogado)." (NR) 
"Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: 
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou 
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 
328 deste Código; 
II - em caso de prisão civil ou militar; 
III - (revogado); 
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 
312)." (NR) 
"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes 
limites: 
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada). I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena 
privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa 
de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 
§ 2º (Revogado): 
I - (revogado); 
II - (revogado); 
III - (revogado)." (NR) 
"Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença 
condenatória." (NR) 
"Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, 
ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz 
competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR) 
"Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, 
da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da 
sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)." (NR) 
"Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que 
houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, 
atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 
deste Código." (NR) 
"Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado 
para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
V - praticar nova infração penal dolosa." (NR) 
"Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu 
valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for 
o caso, a decretação da prisão preventiva." (NR) "Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o 
acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente 
imposta." (NR) 
"Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos 
a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da 
lei." (NR) 
"Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 
deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei." 
(NR) 
"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do 
preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes 
dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das 
obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste 
Código." (NR) 
"Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante 
e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR) 
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, 
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: 
"Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão 
em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão 
registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do 
juiz que o expediu. 
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro 
no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a 
autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este 
providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da 
medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de 
Justiça e informará ao juízo que a decretou. 
§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da 
Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será 
comunicado à Defensoria Pública. 
§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor 
ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código. 
§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a 
que se refere o caput deste artigo." 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. Art. 4º São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os 
incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e 
seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 
3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. 
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

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