CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

POLICIAIS MILITARES TEM DIREITO A GREVE SIM !!!!



JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS.
DIREITO DE GREVE , HIERARQUIA E DISCIPLINA nas Policias MILITARES DO BRASIL.
O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a
greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição
constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.
No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante.
A inobservância de
ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação,
caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de
superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na
hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate
alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.
Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições
de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade
que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa
dentro dos parâmetros constitucionais.
Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para
afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais
importante é que não se deve confundir polícia com Forças
Armadas.
Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por
Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos
Poderes, da lei e da ordem.
Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da
Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi
feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto
constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não
seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se
encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto
que lida diretamente com a soberania, como a Constituição
Federal.
O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço
público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no
movimento implica o abuso do direito de greve,
com a imposição de sanções hoje já existentes.
Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.
Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.
No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.
Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.
* Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo
(SP)
Revista Consultor Jurídico
Colaborador: Paterson Manoel da Silva

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