CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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segunda-feira, 19 de setembro de 2011


Alguns comandantes de Batalhões da PMMG que pegam recados  de mural ou comentários de postágens alegando danos morais por SUBJETIVADE por tratar de apelidos, o STJ  na pessoa da Ministra Andrighi entende que,mesmo o dono do site ser responsável pelos comentários.A própria subjetividade  é um impedimento para a verificação do dano.Ela tambem condena a prática de restrição dos comentários .Conforme decisão abaixo.

Para a ministra Andrighi, o dano moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a esses provedores a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Quebra de sigilo

A ministra também asseverou que o controle prévio de conteúdos seria equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não bastasse isso, a verificação antecipada do conteúdo eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, observou.

A própria subjetividade do dano moral seria, na visão da ministra, um impedimento para a verificação prévia do conteúdo. Não seria possível fixar parâmetros prévios do que seria ofensivo ou não. Os sites, entretanto, ainda têm responsabilidade sobre o tráfego de informações. “Há, em contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar”, esclareceu a ministra.

Leia a decisão:
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