CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Faça uso dos seus direitos, não fique cego.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

QUEM TEM MAIS RESPEITO OS BANDIDOS OU OS POLICIAIS



Amigos só para lembrar, de acordo com a lei 12.403 de 2011. Observe o seguinte trecho.


“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado).
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.” (NR)
“Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

Pois bem, a seguinte lei leva-nos a entender que os crimes de menor potencial ofensivo, que não traga transtornos a segurança publica e de acordo com o § 6o desta mesma lei, diz que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR), então não será necessário a prisão preventiva.


Só que esta lei vale sómente para bandidos, ou seja crimes militares com penas que não exceda 4 anos de prisão, ainda são passiveis de preisão em flagrante de acordo com a Constituição.

Art. 5º - LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Porém, neste mesmo artigo no seu Caput. a constituição traz em seu bojo o seguinte. 

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.


Amigos policiais sinto informar mais o infrator tem mais respeito que você, e o culpado disso somos nos, porque não cobramos nossos direitos.

" TODA LEI QUE FOR CRIADA TEM QUE ESTAR DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO OU ENTÃO O NEGOCIO FICA BAGUNÇADO"

Postado por Carlos/blogdocarlão.

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