Fenômeno por demais curioso é que no caso de faltadisciplinar também prevista como crime começa a correr o prazo prescricional do momento do fato. Todavia, no caso de falta disciplinar não prevista como crime, o prazo da prescrição começa a fluir da data em que a autoridade pública tomar conhecimento do fato. E eis a contradição. No caso de infração mais grave, simultaneamente prevista como crime e como ilícito disciplinar, a prescrição começa a correr da data do fato. Já no caso de infração menos grave, a prescrição corre da data em que o fato se tornar conhecido da autoridade competente para aplicar a pena disciplinar.
Para nós, o dispositivo da lei administrativa que hospeda um tamanho absurdo deve ser tido como não escrito, aplicando-se, sempre, a boa doutrina que sempre inspirou a legislação penal. No direito penal, conta-se a prescrição do momento da consumação do crime, apenas excetuando a hipótese de falsidade de assentamento de registro civil.
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