Com a promulgação da Constituição de 05 de outubro de 1988 houve modificações expressivas em nossa sociedade, principalmente no que diz respeito aos direitos individuais, sendo assim, não podemos mais nos ater a preceitos e normas arcaicos que ferem o estado democrático que se instalou deste então. Entendemos que como os demais servidores públicos, também os servidores militares devem ter seus direitos fundamentais protegidos e amparados pela Carta Magna e como vemos a legislação que regula e disciplina a Polícia Militar do Estado do Paraná, tem suas normas embasadas em preceitos que contraria a constituição atual O conceito moderno de hierarquia militar não deve ser encarado como uma simples imposição dos superiores ao seus subordinados, mas devem aqueles fazerem valer suas ordens e pontos de vista, pela racionalidade e competência, principalmente pela capacidade técnica, já que nos padrões de hoje cada vez mais a qualificação da chefia vem sendo exigida não sendo bastante o dogma da superioridade hierárquica para regular a vida disciplinar. Eliezer P Martins nos dá a idéia clara da evolução do comando militar "A evolução dos tempos e dos costumes é implacável, de sorte que de nada adianta aos comandos militares a pretensão de fazer valer uma ordem disciplinar incompatível com a velocidade da informação, com os frutos da democracia e com uma nova ordem social instalada" assim segundo o jurista a hierarquia e disciplina militares não podem ser avessas as novas realidades sociais e políticas, criando nos quartéis uma realidade divorciada da vida em sociedade. Não é compreensível que os regulamentos disciplinares-militares permaneçam regulamentados por preceitos anteriores a atual Constituição, trazendo resquícios de autoritarismo que não mais refletem as atuais mudanças nos ordenamentos sociais e políticos.
O regulamento disciplinar das Forças Armadas utilizado até hoje foi aprovado na vigência da Constituição de 1967, com a emenda nº 1 de 1969 (outorgada) e o regulamento disciplinar do exército (RDE) que a Polícia Militar do Paraná utiliza para aplicar as penalidades disciplinares militares foi criado através do Decreto nº 90.608, de 04 de dezembro de 1984, Extrato de Regulamento Interno e de Serviços Gerais (RISG) da PMPR aprovado pelo decreto nº 9060/49, portanto anteriores a Constituição vigente tornando inválidas as punições disciplinares decorrentes do referido decreto, notadamente, no que diz respeito às penas de detenção.que devem obedecer aos princípios previstos na Constituição, como a presunção de inocência, ampla defesa, contraditório, da legalidade, etc.. O ideal, segundo nossa doutrina para que a punição disciplinar atinja realmente seu objetivo é necessário que ao punir não se cometa injustiça para que não haja descredito do comando. Deve obedecer ao devido processo legal due process of law, pois somente assim a credibilidade do comando aumenta, e se torna produtiva. Diz Eliezer P Martins que "a Punição é justa quando o acusado compreende sua finalidade, as razões que a plasmaram e dispõe-se a mudar por conta da reprimenda, o que se vê na maior das vezes quando a punição é justa".
Propomos demonstrar que a falta de uma legislação específica com base na nova Carta Magna acarreta a nulidade dos atos praticados pela administração pública militar pois as punições restritivas de liberdade devem como assim determinar o princípio previsto no artigo 5º LXI ,in fine- "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidas em lei"(grifo nosso). Do exposto, somente é passível de sofrer punições disciplinares especialmente as restritivas de liberdade, quando definidas em Lei o que não acontece na atualidade as punições disciplinares vêm sendo aplicadas conforme o RDE (Regulamento Disciplinar do Exército) criado através de decreto e não em lei, neste caso, contra as normas constitucionais que declaram que somente através de definição em lei pode-se aplicar pena restritiva de liberdade. Desta forma, o processo Administrativo deve obedecer aos princípios da legalidade, oficialidade , informalismo., verdade material ou real, garantia de defesa se houver acusação e finalmente publicidade. Conclui-se que para haver punição administrativa disciplinar do servidor público militar devem estas estarem especificadas em lei, sob pena de serem anuladas pelo poder judiciário competente.
Propomos demonstrar que a falta de uma legislação específica com base na nova Carta Magna acarreta a nulidade dos atos praticados pela administração pública militar pois as punições restritivas de liberdade devem como assim determinar o princípio previsto no artigo 5º LXI ,in fine- "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidas em lei"(grifo nosso). Do exposto, somente é passível de sofrer punições disciplinares especialmente as restritivas de liberdade, quando definidas em Lei o que não acontece na atualidade as punições disciplinares vêm sendo aplicadas conforme o RDE (Regulamento Disciplinar do Exército) criado através de decreto e não em lei, neste caso, contra as normas constitucionais que declaram que somente através de definição em lei pode-se aplicar pena restritiva de liberdade. Desta forma, o processo Administrativo deve obedecer aos princípios da legalidade, oficialidade , informalismo., verdade material ou real, garantia de defesa se houver acusação e finalmente publicidade. Conclui-se que para haver punição administrativa disciplinar do servidor público militar devem estas estarem especificadas em lei, sob pena de serem anuladas pelo poder judiciário competente.
Fernando Busto Moreno - advogado - Cianorte-Pr.
Direito Administrativo Disciplinar Militar.
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