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terça-feira, 19 de julho de 2011

PORTARIA N° 310, DE 29 DE MAIO DE 1995 - Corte de Cabelo

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N° 310, DE 29 DE MAIO DE 1995
 
Aprova as Normas para o Corte de Cabelo e uso de Barba e de Bigode por Oficiais e Praças do Exército

O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o Art 28 do Decreto n° 93.188, de 29 de agosto de 1996, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:

Art. 1 ° Aprovar as Normas para o Corte de Cabelo e o uso de Barba e de Bigode por Oficiais e Praças do Exército, que com esta baixa.
publicação.

Art. 2° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua

Art. 3° Tomar insubsistente os Avisos Ministeriais n° 763, de 12 de julho de 1916, e n° 812, de 04 de agosto de 1916.


NORMAS PARA O CORTE DE CABELO E USO DE BARBA E DE BIGODE PARA OFICIAIS E PRAÇAS DO EXÉRCITO

1. FINALIDADE
Regular o corte de cabelo e o uso de barba e de bigode pelos oficiais e praças do Exército, do sexo masculino.

2. CORTE DE CABELO
a. Oficiais, Subtenentes e Sargentos

1) Os Oficiais, Subtenentes e Sargentos usarão seus cabelos aparados, por máquina ou tesoura, disfarçando gradualmente de baixo para cima, mantendo bem nítidos os contornos junto às orelhas e o pescoço.
2) Na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para harmonizar-se com o resto do corte e com o uso da cobertura.
3) As costeletas poderão ter o comprimento até a altura correspondente à metade do pavilhão auricular.

b. Alunos de Escolas de Formação, Cabos, Taifeiros e Soldados
1) Os Alunos de escolas de formação, cabos, taifeiros e soldados usarão seus cabelos em corte de meia cabeleira curta, nas condições abaixo e de acordo com o modelo anexo a estas Normas:
a) cortado à máquina n° 2, nas partes parietais e occipitais do crânio, isto é, na transição do couro cabeludo, mantendo-se bem nítidos os contornos junto às orelhas e o pescoço;
b) disfarçando o corte, gradativamente, de baixo para cima, com a tesoura, até a altura correspondente à borda da cobertura;
c) na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para harmonizar-se com o resto do corte e com o uso da cobertura;
d) o penteado não poderá cobrir a testa, ainda que parcialmente (franja, pastinha, etc)
e) na nuca, o cabelo não poderá ser acabado em linha reta ou de forma arredondada, mas aparado à máquina n° 2.

2) As costeletas poderão ter o comprimento até a altura correspondente à metade do pavilhão auricular.

3) Para a manutenção do corte no padrão acima descrito, o mesmo deverá ser efetuado no período máximo de 10 dias.

3. USO DE BARBA E BIGODE
É vedado o uso de barba aos oficiais e praças do Exército.
Em condições especiais, por forma a atender tradições familiares ou históricas, ou ainda, para disfarças deformidade física, poderá o militar, que tiver deferido seu requerimento pelo Ministro do Exército, usar barba, desde que aparada e condizente com sua situação.

4. USO DE BIGODE
a. É permitido aos oficiais, Subtenentes e Sargentos o uso de bigode, desde que discreto, aparado, não ultrapassando as comissuras labiais, devendo constar da Carteira de Identidade do militar.
b. É vedado o uso de bigode aos alunos de escolas de formação e aos cabos, taifeiros e soldados sem estabilidade.
c. Os Comandantes Militares de Áreas poderão autorizar o uso de bigode pelos cabos, taifeiros e soldados estabilizados que o requererem, nas mesmas condições estabelecidas pelo item a. acima.

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