Conforme entendimento do TJ-MG em ação julgada recentemente, o policial militar que responde a processo criminal e a inquérito outro por atos dolosos, não preenche, a princípio, o quesito da verossimilhança de seu alegado direito de ingressar no curso de formação de Sargentos, nos exatos termos alocados no edital do certame, não impugnado na forma legal.
Segundo o entendimento do Egrégio Tribunal o artigo 203, inciso IX não fere o preceito constitucional de presunção de inocência. Diz o artigo, in verbis:
Art. 203. Não concorrerá à promoção nem será promovido,embora incluído no quadro de acesso, o Oficial que:
IX - estiver sub judice, denunciado por crime doloso
previsto:
a) em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois
anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de
pena;
b) nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e
nos Títulos IV, V, VII e VIII do Livro I da Parte Especial do
Código Penal Militar;
c) no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar;
d) no Capítulo I do Título I e nos Títulos II, VI e XI da
Parte Especial do Código Penal;
e) na Lei de Segurança Nacional.
E ainda, em relação a promoção de praças, o artigo 209, do mesmo dispositivo legal nos remete à aplicação do artigo 203, aplicando-se às promoções de praças por merecimento e por antigüidade o previsto nos incisos I a VI do caput e nos SS§ 2º, 3º e 6º do art. 186, bem como nos arts. 187, 194, 198 e 203
da Lei.
Conforme a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Porém, como se sabe não há no direito brasileiro direitos absolutos, e mesmo os direitos e garantias fundamentais sofrem alguns tipos de restrições para atender a supremacia do interesse público. Podemos citar como exemplo de aparente "violação" de um direito fundamental previsto na Carta Magna, a inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI), que também não é absoluta, podendo sofrer restrições, como no caso da expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar, rotineiramente cumpridos por nós policiais.
Há outros normativos legais que também vedam promoções a semelhança do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, como por exemplo a Lei Complementar nº 65 de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que em seu artigo 63 dispõe que poderá concorrer a promoção o membro da Defensoria Pública que não tenha sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à formação da lista nem esteja submetido a processo disciplinar ou administrativo, ou ainda, não esteja respondendo a ação penal por infração cuja sanção cominada seja de reclusão nem esteja cumprindo pena.
Há outros normativos legais que também vedam promoções a semelhança do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, como por exemplo a Lei Complementar nº 65 de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que em seu artigo 63 dispõe que poderá concorrer a promoção o membro da Defensoria Pública que não tenha sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à formação da lista nem esteja submetido a processo disciplinar ou administrativo, ou ainda, não esteja respondendo a ação penal por infração cuja sanção cominada seja de reclusão nem esteja cumprindo pena.
Dessa forma, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim como também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Guardião da Constituição Federal) é de que inexiste nesses casos violação do princípio constitucional de presunção de inocência, uma vez que a própria Lei (EMEMG) resguarda a promoção retroativa em caso de absolvição.
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